- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010674-45.2020.5.03.0093, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA PARA OCUPANTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, em face da natureza jurídica distinta das parcelas. 2. No entanto, o caso dos autos é distinto em relação à regra geral. 3. Conforme se extrai do acórdão regional, no caso da CEF, a norma regulamentar RH 060 alterou a verba denominada "quebra de caixa" para, no subitem 3.5.3, determinar a proibição da percepção da aludida verba por empregado que exerça cargo em comissão ou função de confiança. 4. Neste caso, esta Corte Superior tem decidido que não é cabível a cumulação, devendo prevalecer a previsão do regulamento interno do empregador, motivo pelo qual o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010674-45.2020.5.03.0093. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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