- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0025097-10.2020.5.24.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. CUMULAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. Pela decisão ora agravada, foi provido o recurso de revista da reclamada para excluir a condenação referente à parcela quebra de caixa, em razão de vedação regulamentar. Em que pese à jurisprudência do TST reconheça a possibilidade de cumulação por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas, o registro no acórdão regional da vedação expressa de pagamento cumulado (RH 060), demanda o exame da matéria de forma distinta. Assim, no que tange a controvérsia específica dos autos, a SDI-1 desta Corte pacificou a matéria adotando a tese de impossibilidade de pagamento da parcela quebra de caixa para empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos casos onde houver expressa vedação regulamentar. Nesse contexto, observa-se que a decisão foi proferida em consonância com o entendimento atual da SDI-1 desta Corte. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025097-10.2020.5.24.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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