- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo 0000980-67.2022.5.17.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A INFLAMÁVEIS E POR TEMPO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXTREMAMENTE REDUZIDO. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), concluiu que a Reclamada deveria efetuar a retificação do PPP, pois o laudo técnico evidenciou que o Reclamante adentrava em local de armazenamento de inflamáveis (gás GLP). 2. O Perfil Profissiográfico Profissional - PPP é documento que trata das condições em que desempenhado o trabalho e destina-se a fazer prova perante à previdência social acerca de tais circunstancias. Nos termos do disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, deve ser fornecida cópia do PPP ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de emprego. 3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a agentes inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, em razão do risco iminente. Desse modo, o contato intermitente do Reclamante com o gás GLP (agente danoso) em periodicidade mensal (de uma a duas vezes por mês, como consta no acórdão) não pode ser considerado eventual, porquanto o risco subsiste. Logo, a exposição por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo e, como consequência lógica, a necessidade de concessão ou retificação do PPP. 4. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao determinar a retificação do PPP, proferiu acórdão em consonância com o disposto na Súmula 364, I, do TST e com julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000980-67.2022.5.17.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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