JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-66.2023.5.17.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-66.2023.5.17.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). SÚMULA Nº 453 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Na hipótese, o TRT, após análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença, a qual determinou a retificação da guia PPP para fazer constar como fator de risco o GLP - gás liquefeito de petróleo, no período de 12/05/2003 a 06/04/2023, bem como a indicação do histórico de funções exercidas pela autora, com os respectivos períodos, ao longo do seu contrato de trabalho. 2 - Nesse aspecto, registrou que " O pagamento do adicional de periculosidade por risco de explosão/incêndio pela exposição ao agente inflamável gás GLP é incontroverso nos autos. O que a reclamada pretende é demonstrar que apesar do recebimento do adicional de risco, a reclamante não laborava exposta a condições perigosas, nem mesmo de forma intermitente. Contudo, nos termos da súmula 453 do TST, é incontroverso o trabalho em condições perigosas quando há o pagamento do adicional de periculosidade por mera liberalidade da empresa ". 3 - Com efeito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 453 do TST, a qual dispõe: " O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas" ". 4 - Como a decisão monocrática da Relatora foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000084-66.2023.5.17.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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