JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102395-92.2017.5.01.0205

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo 0102395-92.2017.5.01.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o tempo ao qual o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante, já que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. 2. Deveras, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. 3. Portanto, depreende-se das premissas fáticas constantes no acórdão regional que a parte demandante trabalhava em atividade ensejadora de periculosidade, estando a decisão regional em consonância com o disposto na Súmula n.º 364/TST, uma vez que é indevido o adicional, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa ou seu preposto deverá emitir formulário com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional qualificado, que servirá como comprovação da efetiva exposição do segurado pelo INSS aos agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial. 2. Dessa forma, tendo sido reconhecido pelo Tribunal Regional que o empregado laborava em condições de periculosidade e que estas não constam em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, este deverá ser retificado. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que o autor desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial - a identidade de funções com o paradigma apontado, ao passo que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais por equiparação. 2. O acórdão recorrido, nos termos em que proferido, não viola de forma direta e literal os arts. 461 e 818 da CLT e 373 do CPC; máxime porque, do contexto fático-probatório, extrai-se que a Corte Regional proferiu decisão em estrita observância de correta distribuição e valoração do encargo probatório. 3. Desse modo, a alegação do réu de que não foram preenchidos os requisitos essenciais para conferir ao autor o direito à equiparação salarial, efetivamente, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, que veda o reexame fático-probatório dos autos nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com amparo na norma coletiva, entendeu pela incidência da multa prevista no pactuado em razão do não pagamento da PLR. Incólumes, portanto, as violações apontadas. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102395-92.2017.5.01.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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