- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo 0000533-86.2021.5.17.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que restou caracterizado o trabalho em condições insalubres; destacou que o Reclamante logrou demonstrar as condições precárias de trabalho autorizadoras do pagamento da indenização por danos morais; e condenou a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESGOTO. AGENTE BIOLÓGICO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido, reformou a sentença, para julgar procedente a pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e determinou a retificação do PPP, consignando que, “ não obstante a conclusão do perito tenha sido no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, o louvado deixou claro que o obreiro, quando realizava o desentupimento de caixas de esgoto, tinha contato com agentes biológicos ”. Entendeu que o contato do Autor com o esgoto caracteriza exposição intermitente, e não eventual ao agente insalubre, incidindo à hipótese a Súmula 47/TST. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional autorizam a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as atividades prestadas pelo Reclamante (desentupimento de caixas de esgoto) enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, nessas situações, existe contato direto com agentes biológicos nocivos à saúde. Ademais, segundo a diretriz contida na Súmula 47/TST, “ O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ”. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REFEITÓRIO NO LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido, reformou a sentença, para julgar procedente a pretensão de pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de local apropriado para refeições. Consignou que, “ Considerando-se, assim, as condições da sala que a ré disponibilizou para o autor almoçar, sem as instalações e condições adequadas de higiene, entendo que caracterizado o dano na esfera moral do autor ”. A decisão regional se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de refeitórios no local de trabalho caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Ademais, para acolher a tese de que o local para as refeições não era precário e degradante, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO DO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos do Autor, ante a sua sucumbência em todas as pretensões deduzidas na demanda. A Reclamada, ora Agravante, sustenta não ter havido sucumbência total, mas apenas parcial. Contudo, a jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sucumbência parcial no pedido não enseja a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversária, sendo necessário o indeferimento integral do pleito. Do mesmo modo, a condenação ao pagamento em valor inferior ao montante postulado na petição inicial não caracteriza sucumbência, se a verba foi deferida. Dessa forma, ao contrário do que alega a Reclamada, a sucumbência parcial somente se configura quando há o acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial. Acórdão regional em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência do óbice consagrado na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000533-86.2021.5.17.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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