JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020268-04.2019.5.04.0251

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020268-04.2019.5.04.0251, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de tercerização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO – MULTA DOS ARTS. 467 E 477. Quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, o agravante pede limitação da condenação, afastando sua responsabilidade sobre as multas imputadas à primeira reclamada. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não fazendo qualquer distinção sobre as multas, estando, portanto, incluídas na responsabilização atribuída a empresa privada condenada subsidiariamente. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL IN RE IPSA – ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta quanto ao reiterado atraso no pagamento de salários, por si só, gera ou não a ofensa de ordem moral, capaz de ensejar a indenização civil. Conforme se evidencia, o Tribunal Regional consignou que “está evidenciada a mora salarial contumaz, a qual, conforme referido anteriormente, caracteriza ato lesivo à dignidade do empregado e gerador de indenização por dano moral, insanável pela reparação meramente material, fazendo jus, a demandante, à postulada indenização por dano moral, tal como bem decidido na origem.” Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Especializada, segundo a qual o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, sobressai inviável o processamento do recurso de revista, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020268-04.2019.5.04.0251. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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