- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020261-80.2020.5.04.0702, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. A controvérsia cinge-se à incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST ao caso em análise. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença, nos seguintes termos: “ A prestação de serviços do autor em favor da recorrente é evidente, seja em face da existência de contrato de prestação de serviços de segurança patrimonial e vigilância entre a recorrente e a reclamada Mult Service (Id. 51bb43c), seja diante do documento anexado pela referida ré no Id. db10790, no qual acaba por reconhecer a prestação dos serviços do reclamante em seu favor. Por fim, ressalta-se que a condenação subsidiária já pressupõe a observância do benefício de ordem, de modo que a tomadora dos serviços apenas será responsabilizada caso exauridas as possibilidades de execução contra a devedora principal. No que concerne ao período de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, [...] entendo que cabe a responsabilização subsidiária da recorrente em relação apenas ao segundo contrato de trabalho do autor, no qual exerceu a função de vigilante, pois somente comprovado nesse período a prestação de serviços em favor da aludida ré ”. 4. Verifica-se, assim, que a Corte Regional manteve a r. sentença que considerou configurado contrato de terceirização de serviços, e, por conseguinte, ratificou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ora agravante, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, limitando a responsabilização da terceira ré ao período compreendido entre 14/10/2019 a 10/01/2020. 5. A v. decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula n.º 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NA HIPÓTESE DO ART. 896, A, DA CLT. ARESTO INESPECÍFICO E/OU INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Os acórdãos colacionados não se prestam ao confronto de tese, pois não possuem similaridade à situação fática ora em análise. Isso porque, no caso em tela, o TRT analisou o tema sob o prisma do alcance da responsabilidade subsidiária quanto às parcelas decorrentes da condenação, todavia, os arestos referem-se à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT contra a devedora principal. Assim, os arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST. 2. Mesmo que assim não fosse, o apelo ainda não prospera, pois os julgados transcritos nas razões recursais são inservíveis ao cotejo de teses, porque não apresentam a respectiva fonte de publicação, atraindo o óbice da Súmula n.º 337, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela segunda ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilização civil do empregador no caso de inadimplemento das verbas rescisórias. 3. A Corte Regional consignou que o inadimplemento das verbas rescisórias configura o dano extrapatrimonial in re ipsa e, por conseguinte, manteve a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização. 4. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020261-80.2020.5.04.0702. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.