JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020822-71.2015.5.04.0123

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020822-71.2015.5.04.0123, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 333 , DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) é legitimado para integrar o polo passivo em ações movidas por trabalhadores portuários avulsos. Isso se deve ao fato de o OGMO ser solidariamente responsável pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, conforme disposto no artigo 33, § 2.º, da Lei n.º 12.815/2013 (antigo artigo 19, § 2.º, da Lei n.º 8.630/93) e no artigo 275 do Código Civil, que permite ao credor demandar a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores solidários. Precedentes do TST. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor daindenizaçãoe ofensa aos dispositivos apontados pela parte agravante quando o quant umse apresenta exorbitante ou irrisório,o que não se verifica na hipótese dos presentes autos, levando em consideração os aspectos fáticos descritos na decisão proferida pelo TRT de origem. Assim, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020822-71.2015.5.04.0123. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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