JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001526-97.2012.5.01.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001526-97.2012.5.01.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. A recorrente não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração a fim de viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Nesses termos, à luz do princípio da impugnação específica, constata-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PRECLUSÃO. A reclamante não renovou a matéria, deixando, portanto, de afastar os fundamentos da decisão denegatória. Inviável o exame do tópico, por preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A , I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A reclamante não cuidou de indicar, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT. No caso, não há transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema debatido no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. PENSIONISTA. SUPRESSÃO. MATÉRIA PREJUDICADA . Tendo em vista o não provimento do apelo da reclamante para possibilitar o exame da prejudicial de mérito referente à prescrição, fica inviabilizado adentrar no exame de mérito da matéria. De fato, mantida a decisão regional que declarou a prescrição total do pedido, fica prejudicado o exame do mérito referente ao auxílio-alimentação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001526-97.2012.5.01.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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