- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021427-71.2016.5.04.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE EXECUTIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista (vide pág. 738) apresenta a transcrição de trecho insuficiente do acórdão sem que a parte tenha preenchido a exigência do inciso I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não transcreveu a totalidade dos fundamentos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia alvo das violações indicadas. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz os requisitos legais, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei ou mesmo de contrariedade à Súmula ou de dissenso jurisprudencial, atraindo a incidência, na espécie, do óbice. Por fim, quanto à base de cálculo das horas extras, não há sequer transcrição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, parcela de nítido caráter salarial, prevista em norma interna do Banrisul, deve integrar a base de cálculo das gratificações semestrais. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos que a parcela Remuneração Variável 1 era paga semestralmente como estímulo para a venda de produtos e recuperação de créditos do banco, assumindo natureza típica de comissão por produção . Tratando-se de vantagem instituída pelo banco réu com o intuito de incrementar os resultados de seus empregados, resta inquestionável o caráter remuneratório da verba em análise, devendo ser integrada ao salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT e da Súmula/TST nº 93. Precedentes. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 444 da CLT, não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva. Incólumes dos dispositivos citados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CHEQUE-RANCHO E VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. O apelo não supera o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333, pelo que não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte não são considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021427-71.2016.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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