JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020887-55.2017.5.04.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0020887-55.2017.5.04.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, INCISO II, DA CLT NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, com amparo no entendimento de que, no caso, o Regional de origem concluiu que o reclamante não está inserido na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, pois, além de não possuir subordinados, a prova oral demonstrou que “ o reclamante continuou exercendo enquanto Gerente Executivo as mesmas tarefas realizadas quando ocupava formalmente o cargo de Analista. (...) o rol de atribuições de tal cargo documentado e juntado aos autos não revela uma especial fidúcia por parte de quem o desempenha ”, de modo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista . NATUREZA SALARIAL DO CHEQUE-RANCHO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não cuidou de impugnar o fundamento da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, pela qual se entendeu que o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, em razão da ausência de cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados no apelo e os fundamentos do acórdão regional, encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . BANRISUL. INCLUSÃO DA PARCELA “ADI” (ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL) NA BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO-APOSENTADORIA E DE OUTRAS PARCELAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, com amparo no entendimento de que a parcela “ADI” (Abono de Dedicação Integral) deve ser incluída na base de cálculo do prêmio-aposentadoria e de outras parcelas, em razão da natureza salarial do benefício. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM 13º SALÁRIO E FGTS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 253 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, com amparo no entendimento de que “ a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina ”, nos termos da Súmula nº 253 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020887-55.2017.5.04.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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