- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021240-20.2016.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CHEQUE-RANCHO. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “o reclamante foi admitido em 23.05.1979. A parcela denominada ‘cheque rancho’ foi instituída pelo reclamado, em julho de 1990, pela da Resolução nº 3395-A. Tal resolução trata de reajustes de parcelas salariais e institui o pagamento do ‘cheque rancho’, consistente em um valor fixo mensal, a ser creditado em conta corrente do empregado. Desse modo, constata-se que, em sua origem, a parcela teve nítida natureza salarial, uma vez que não objetivava indenizar ou ressarcir despesas já realizadas pelo empregado com alimentação. E como tal passou a fazer parte do contrato de trabalho do autor. Posterior alteração da natureza jurídica da parcela, para indenizatória, através de norma coletiva, se mostra prejudicial aos empregados e, por isso, se constitui em alteração lesiva do contrato de trabalho, na forma do art. 468 da CLT. Igualmente, a inscrição posterior ao PAT também não tem o condão de alterar a natureza jurídica da parcela que já estava sendo paga. Adota-se, neste aspecto, o entendimento vertido na recente Orientação Jurisprudencial nº. 413 da SDI-1 do TST: (...) Assim, detém natureza salarial a verba denominada cheque rancho, sendo devidas diferenças de gratificação semestral, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS pela integração ao salário dos valores recebidos a título de cheque rancho durante o período não abrangido pela prescrição. Não são devidas integrações em repousos semanais remunerados, já que a verba é paga mensalmente.”. Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela, além de a decisão estar em consonância com o disposto na OJ 413 da SBDI-1 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. VALE-REFEIÇÃO . Ao contrário do alegado pelo Banco, o Regional entendeu pela natureza indenizatória da parcela, durante o período não abrangido pela prescrição. Assim, no particular, carece de interesse recursal o banco reclamado. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E DO PRÊMIO APOSENTADORIA. O acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, parcela de nítido caráter salarial, prevista em norma interna do Banrisul, deve integrar a base de cálculo das gratificações semestrais e do prêmio aposentadoria. Precedentes. Ademais, esclareça-se que a tese recursal relativa à existência de regulamento de pessoal com previsão expressa acerca da base de cálculo da gratificação semestral não foi detalhada em profundidade pelo Regional, não estando prequestionada a matéria, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, no particular, tendo o Regional se manifestado, tão somente, no sentido de que “as normas coletivas estabelecem o pagamento da gratificação semestral com base na remuneração do empregado, respeitadas as normas internas de cada banco. Assim, entende-se que a remuneração do empregado é o valor mínimo a ser considerado na base de cálculo das gratificações semestrais, não podendo as normas internas do Banco estabelecer quais verbas compõem ou não a remuneração para tais fins, sob pena de se admitir que o Banco possa restringir direito assegurado em norma coletiva. Portanto, a ressalva contida nas normas coletivas, remetendo às normas internas de cada Banco, diz respeito aos demais critérios para a concessão da vantagem, como a periodicidade e forma de pagamento, e não ao valor mínimo estipulado” . Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Regional, soberano na análise das provas, insuscetível de revisão nesta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, entendeu pela natureza salarial da parcela remuneração variável, ao fundamento de que “A habitualidade que caracteriza a natureza remuneratória de determinada verba não é aquela relativa ao efetivo pagamento da parcela ao empregado, mas sim daquela possibilidade de implemento das condições necessárias ao seu recebimento de forma reiterada. Em outras palavras, para os fins do art. 457 da CLT, somente se exige que o empregado possa receber o prêmio ou comissão de forma habitual, e não que ele de fato receba tais verbas com determinada frequência. Portanto, considerando que o reclamante recebeu a parcela ‘REM. VARIÁVEL 1’ sempre que implementou as condições impostas nas campanhas do banco, tem-se a habitualidade da parcela, ensejando o reconhecimento de sua natureza salarial” . Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021240-20.2016.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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