JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011637-76.2016.5.15.0152

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011637-76.2016.5.15.0152, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICADO À EMPRESA E COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consta do acórdão regional que o autor não preencheu os requisitos convencionais para o implemento da garantia de emprego, uma vez que, de acordo com a cláusula 26.4 da CCT 2012/2014, o empregado tinha o prazo de 60 dias para apresentar à empregadora a prova de sua situação em vias de aposentadoria, encargo do qual não se desvencilhou. O Regional consignou ainda que a contagem do tempo de contribuição foi apresentada no curso da ação ajuizada quase dois anos após a rescisão contratual. Veja-se que o e. STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Dessa forma, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, correta a decisão do Regional que deu validade à norma coletiva firmada entre as partes que prevê necessidade de comunicação e de comprovação de cumprimento das condições para aposentadoria a fim de assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO SOMENTE DO ADICIONAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. O Regional determinou que na apuração das horas extras fosse pago apenas o adicional, por tratar-se o autor de trabalhador horista. Registrou que “a remuneração da hora de trabalho já era computada pela ré” (pág. 680). Os arestos colacionados (págs. 708-711) são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, uma vez que tratam de situação diversa dos autos, em que as horas de sobrejornada não foram computadas. Em face do óbice processual perpetrado, ausente a transcendência da matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011637-76.2016.5.15.0152. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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