- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000444-09.2019.5.05.0194, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO (1984), NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. 1. Esta 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da autora para, reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, afastar a prescrição aplicada, e determinar o pagamento do FGTS devido à empregada até o rompimento do contrato de trabalho, deduzidos os valores eventualmente pagos ou depositados sob o mesmo título, revertidos os ônus da sucumbência incidentes sobre o valor da condenação e custas. 2. Em suas razões de embargos, a autora sustenta que “ Em que pese o provimento do Recurso de Revista, entende a Embargante que a decisão restou omissa nos seguintes aspectos: - as verbas rescisórias pleiteadas na exordial, consectárias do reconhecimento do vínculo empregatício; - honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, que ora requer seja majorado no importe de 15%.” 3. Relativamente ao pedido de verbas rescisórias, cumpre registrar que é incontroverso que a trabalhadora foi admitida em 1/3/1984 conforme assinatura na sua CTPS, exercendo a função de professora até a sua dispensa sem justa causa em 31/1/2019 . Logo, a reclamação trabalhista ajuizada em 2/6/2019, quando não ultrapassados 2 anos do fim do contrato de trabalho, não foi alcançada pela prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo à parte dispositiva do acórdão proferido em sede de recurso de revista, a fim de determinar que onde se lê "dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, afastar a prescrição aplicada, e determinar o pagamento do FGTS devido à autora até o rompimento do contrato de trabalho, deduzidos os valores eventualmente pagos ou depositados sob o mesmo título, como se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, do qual está isento o ente público” , leia-se, “dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, afastar a prescrição aplicada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito" . Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e imprimir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000444-09.2019.5.05.0194. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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