- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000710-19.2018.5.02.0316, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, CAPUT E ALÍNEAS ‘A’, ‘B’, E ‘C’, DA CLT NÃO ATENDIDA. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A ré não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Inviável, pois, é o processamento do recurso de revista quanto aos temas em destaque, por falta de requisito intrínseco. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ” (realce aditado). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 4/8/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E § 8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Verifica-se, de plano, que a ré procedeu à transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior, o que não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, constata-se que a parte não cumpre o requisito previsto no artigo 896, § 8º, da CLT, uma vez que não realiza o cotejo analítico, explicitando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente os aludidos requisitos formais, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000710-19.2018.5.02.0316. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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