- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010541-90.2017.5.15.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Agravo não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LUCROS CESSANTES. REDUTOR DE 50% DA PENSÃO MENSAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré, ainda que por fundamento parcialmente diverso. 2. Nas razões recursais atinentes a lucros cessantes, redutor de 50% da pensão mensal e valor da causa, a recorrente não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por completa ausência de transcrição do trecho em que consta o prequestionamento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCAUSA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Para o conhecimento do recurso de revista, a lei exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, promova a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. No caso, a recorrente não apresenta transcrição de todos os fundamentos utilizados pelo TRT para reconhecer o acometimento do empregado por doença ocupacional, o que inviabiliza a aferição do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a tese apresentada no recurso de revista. Da mesma forma, quanto à estabilidade provisória, o trecho colacionado pela ré não contém a conclusão do TRT sobre a substituição da reintegração por indenização. Ademais, a ré argumenta, no capítulo relacionado, a ausência de moléstia que se relacione com o trabalho prestado, porém não indica o ponto do acórdão regional em que estaria o prequestionamento do debate. 3. É necessário que a parte impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. Inobservados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto ao cabimento da condenação por dano extrapatrimonial, nota-se que o TRT, instância soberana na análise de provas, consignou a comprovação de concausalidade entre o trabalho exercido e a patologia sofrida pelo autor em seu ombro direito. Ainda, a intensidade com a qual o labor contribuiu para o agravamento da doença não pode ser analisada, pois o acórdão regional limitou-se a pontuar a correlação entre aquele e o dano sofrido. 2. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Considerando configurada a influência da atividade laboral exercida pelo empregado no agravamento da enfermidade que o acometia, irretocável a decisão regional que condenou a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 4. Quanto ao valor fixado a título de indenização, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a redução da capacidade laboral do autor deu-se de forma parcial e temporária, e apontou a necessidade de observância da extensão do dano, da hipótese de concausa, do grau de culpa da empregadora e dos valores habitualmente fixados para casos análogos. Diante do contexto fático-jurídico, fixou-se a indenização extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Atendidos os legais parâmetros de fixação de indenização extrapatrimonial, não se identifica desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE PREVISÃO LEGAL IMPERTINENTE. ARESTOS INSERVÍVEIS E INESPECÍFICOS. 1. Sobre a insurgência quanto à pensão mensal fixada, o apelo está mal aparelhado. 2. Em relação à ofensa da norma civil, a ré não apresenta cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões recursais, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. No que tange à ofensa à norma celetista, o artigo indicado não se relaciona à hipótese de condenação por dano material, implicando em indicação impertinente. 4. Por fim, os arestos apresentados não se prestam ao cotejo de teses, pois não indicam a fonte de publicação oficial, tampouco há demonstração analítica de similaridade fática entre os paradigmas e o presente caso, razão pela qual o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial esbarra nos óbices das Súmulas n. 296, I, e n. 337, a , do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010541-90.2017.5.15.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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