- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002780-39.2011.5.12.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. ADESÃO AO PCS/98. SÚMULA 51, II, DO TST. Na hipótese vertente, o Reclamante estava vinculado ao PCS/89, plano que estabelecia a jornada de trabalho de seis horas mesmo para cargos gerenciais, contudo, optou por migrar para o PCS/98. A Turma Julgadora concluiu que a jornada reduzida instituída pela Reclamada incorporou-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Entretanto, ao assim decidir, proferiu entendimento em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (PCS/98), sem vícios de consentimento, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, como os relativos à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002780-39.2011.5.12.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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