- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso de Embargos 0000523-12.2011.5.12.0052, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO GERENCIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada interposto contra decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, na fração de interesse, para se reconhecer a jornada de seis horas prevista na norma interna da CEF vigente à data de sua admissão (PCS/89). 2. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. 3. Portanto, a decisão que determina a observância da norma interna em que se estabeleceu jornada de seis horas também para os cargos gerenciais está em consonância com o que dispõe o art. 468 da CLT e com a lição da Súmula 51, I, desta Corte. 4. No caso, o reclamante assumiu função gerencial antes da alteração da referida norma, pelo PCS de 1998, que não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. 5. Todos os arestos colacionados, ao contrário, partem da premissa fática de que o reclamante passou a ocupar cargo de confiança após a alteração da norma interna pelo PCS/98. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296/TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000523-12.2011.5.12.0052. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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