JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-21.2016.5.05.0020

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-21.2016.5.05.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Muito embora esta Corte Superior tenha firmado posição no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09) no sentido de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ", com aplicação nas horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, conforme consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte Superior, tal entendimento não tem o condão de afastar a coisa julgada formada antes da consolidação deste entendimento. III. Ressalta-se que, conforme consta do art. 525, §12, do CPC/2015, apenas se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, situação diversa da ora analisada, em que se discute a aplicação de incidente em recurso repetitivo do TST, que, embora seja um precedente vinculante, não possui o condão de tornar inexigível a obrigação reconhecida em título executivo. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO NO QUAL NÃO SE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO NO QUAL NÃO SE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte defende que os cálculos de liquidação devem ser retificados, a fim de incidir os juros de mora da fase pré-processual, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58. II. Demonstrada a transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO NO QUAL NÃO SE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Como se observa dos autos, ainda que tivessem sido adotados os juros de mora de 1% ao mês na sentença de conhecimento, não foi definido o critério de correção monetária no título executivo judicial, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. Assim, nos termos assentados no item 8, "i", e no item 9 da ementa da decisão do STF, deve ser aplicada a regra geral atinente aos índices de correção monetária e de juros de mora prevista na ADC 58. II. Sendo assim, os cálculos devem ser retificados, a fim de se prestigiar a decisão vinculante do STF, na qual se determinou que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)", sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). III . Vale ressaltar, ainda, que a decisão do STF, acima espelhada, tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, frisa-se, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos na fase de execução quando não foram estabelecidos, de forma explícita, os critérios de correção monetária e de juros de mora no título executivo judicial. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000446-21.2016.5.05.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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