JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-93.2017.5.15.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-93.2017.5.15.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 150. O recurso de revista não merece conhecimento por falta de fundamentação. Consoante a Súmula 422, I, do TST, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos adotados no acórdão regional, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento. No caso dos autos, a executada, ora agravante, se restringe a alegar que o acórdão regional “viola o contido no artigo 5º, II e XXXVI da CF/88, ao considerar o cálculo da referida verba de forma a extrapolar os pleitos da inicial, e em total afronta a coisa julgada”. A então recorrente não aduz mais nenhum dado fático e/ou jurídico que permita compreender em que medida a decisão recorrida extrapolaria os pleitos da inicial ou a coisa julgada. Em face das mencionadas alegações genéricas, portanto, não merece conhecimento o recurso de revista, consoante a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. O processo se encontra em fase de execução e existe, na decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento, definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie e dos juros de mora. Prevê a decisão de mérito, transitada em julgado em julho de 2018, a TR até 25/03/2015 e o IPCA-e a partir de 26/03/2015 como índice de correção monetária, bem como juros de mora de 1%. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar, de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53.069/MG, Relator Min. André Mendonça, publicação em 18/8/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica. O TRT, portanto, ao entender que há de se respeitar a coisa julgada sobre o índice da correção monetária e os juros de mora definidos na decisão de mérito proferida em fase de conhecimento, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 de caráter vinculante e eficária erga omnes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010140-93.2017.5.15.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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