JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000432-74.2022.5.09.0130

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000432-74.2022.5.09.0130, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR À 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. ART. 59-B DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE direito material AOS contratos em vigor. IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 . ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 40 MINUTOS DIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. Quanto ao acordo de compensação de jornada , a decisão regional em que se entendeu aplicável os termos do art. 59-B da CLT aos fatos ocorridos na vigência da Lei nº 13.467/2017, está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, no sentido de que as suas alterações possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. III. Quanto ao intervalo intrajornada , nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da sua Tabela de Repercussão Geral, é válida norma coletiva em que se reduz o intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos diários, uma vez que a matéria não se enquadra na vedação à negociação coletiva e ficou respeitado o período mínimo previsto no art. 611-A, III, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000432-74.2022.5.09.0130. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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