JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012853-38.2016.5.18.0201

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0012853-38.2016.5.18.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão de potencial ofensa aos artigos 293 e 294 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, sob o fundamento de que o reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, extrapolava a jornada de 6 horas, levando em consideração o lapso despendido no deslocamento do empregado da superfície (boca da mina) até o local efetivo de extração na jornada laboral. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, em 20/05/2019, decidiu que o tempo despendido pelos empregados em minas no subsolo no deslocamento da boca da mina até a frente da lavra não pode ser computado na jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Isso porque os artigos 293 e 294 da CLT dispõem que a jornada dos empregados em minas no subsolo não ultrapassa seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado somente para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012853-38.2016.5.18.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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