JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-73.2014.5.06.0010

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-73.2014.5.06.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. 1. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TESE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se que eventual omissão quanto ao exame de tese jurídica não caracteriza nulidade, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS APRESENTADOS APENAS PELA EMPRESA PRESTADORA. APROVEITAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 0018. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A tese do Tema nº 725 de Repercussão Geral, de observância obrigatória, estabeleceu a licitude da terceirização de serviços em toda e qualquer atividade, meio ou fim. O Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração, modulou a decisão, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento(...)" . No caso, o título executivo teve como fundamento a ilicitude da terceirização na atividade-fim do tomador e o trânsito em julgado da matéria ocorreu em 2020 , após o marco temporal fixado pelo STF. Desse modo, correta a decisão regional que declarou inexigível o título executivo judicial. Precedentes. Acrescente-se, ainda, não se verificar na hipótese distinguishing pela existência de subordinação direta ou outro motivo. Ademais, não se verifica a hipótese de trânsito em julgado parcial em relação ao tomador. Isso porque, ao julgar as questões relativas à ilicitude de terceirização nos autos do IncJulgRREmbRepRR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno do TST decidiu, mediante acórdão prolatado em 12/05/2022, as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 0018. Reconheceu-se, na oportunidade, que, nas lides em que se discute a fraude na relação de terceirização, e se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário . Estabelecida tal premissa jurídica, o apelo interposto apenas pela prestadora aproveita à tomadora, nos termos do art. 1.005 do CPC, razão pela qual a data do trânsito em julgado é aquela a partir da qual não houve mais nenhuma possibilidade de recurso por quaisquer das partes . Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000499-73.2014.5.06.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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