JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000410-03.2022.5.08.0014

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000410-03.2022.5.08.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRÂNSITO EM JULGADO PORSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958252 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que é lícita a terceirização de qualquer atividade, seja meio ou fim, e determinou a aplicação vinculante e imediata dessa tese, ressalvados apenas os processos já transitados em julgado até 30/8/2018. No caso, o Tribunal Regional consignou que a decisão exequenda, baseada na ilicitude da terceirização, transitou em julgado em 20/5/2022, posteriormente ao julgamento do STF. Assim, correta a declaração de inexigibilidade do título executivo, não havendo violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000410-03.2022.5.08.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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