- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000505-91.2011.5.04.0511, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. ACÓRDÃO CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO ORIUNDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Esta SDI-1 conheceu do conheceu do recurso de embargos interposto pela reclamante, por má-aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao Município reclamado. 2. No entanto, o referido acórdão foi posteriormente cassado, na parte em que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, pela decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação nº 45.623. 3 . Assim, em cumprimento à referida decisão exarada na reclamação, impõe-se o não conhecimento deste recurso de embargos interposto pela reclamante, mantendo-se, por conseguinte, o acórdão turmário que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Município reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000505-91.2011.5.04.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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