JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000375-91.2017.5.05.0017

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso de Embargos 0000375-91.2017.5.05.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO DO AGRAVO RECONHECIDO PELA EG. TURMA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS (SÚMULA 337 DO TST E ART. 894, II, DA CLT) OU INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos formalmente válidos, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000375-91.2017.5.05.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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