JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000582-56.2011.5.05.0161

Relator(a)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000582-56.2011.5.05.0161, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELA EG. TURMA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000582-56.2011.5.05.0161. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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