JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-23.2014.5.03.0036

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-23.2014.5.03.0036, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da execução ( R$ 19.909.515,49 ), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre inexigibilidade do título executivo judicial no tocante à base de cálculo da parcela de complementação da "RMNR" , não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. Ora, o STF, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual § 12 do art. 525 do CPC/15), fixou o entendimento de que " para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda " (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19, grifos acrescidos). 4. Na mesma linha, o art. 525, § 14, do CPC dispõe que, para efeito de inexigibilidade da obrigação prevista em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da norma legal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. No presente caso, verifica-se que a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito dos substituídos, transitou em julgado em 02/03/2016, ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu aos 29/07/2021, e, por conseguinte, do trânsito em julgado, em 1º/3/2024, da decisão proferida pela Suprema Corte . 6. Desse modo, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada, como no caso dos autos, razão pela qual não é possível aplicar, ao caso em tela, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, como pretendido pela Executada. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000121-23.2014.5.03.0036. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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