JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-90.2011.5.11.0009

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-90.2011.5.11.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. RE-1.251.957/RN. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSTERIOR AO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade ou não do título executivo incompatível com decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.251.957/RN, com repercussão geral reconhecida e, portanto, de observância obrigatória. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão geral, bem como com a atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que decisão vinculante proferida pela Suprema Corte, se superveniente ao título executivo contrário à tese vinculante, não têm o condão de tornar inexigível a obrigação nele contida; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000276-90.2011.5.11.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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