- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001281-25.2017.5.12.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: IGM/slr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO STF – TEMA 360 DO STF – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada , que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial no tocante à base de cálculo da parcela de complementação da “RMNR” , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da ausência de violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 275.500,54 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento , que reconheceu o direito da Exequente, transitou em julgado em 24/11/2014 , ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF , que ocorreu aos 29/07/2021 . Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada ( Tema 360 do STF ), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte . 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001281-25.2017.5.12.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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