JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011965-19.2020.5.15.0070

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011965-19.2020.5.15.0070, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADI 5.322 - PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.322, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista obreiro. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/23), declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, entre eles, o que alterou o art. 235-C da CLT no sentido de excluir do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional o tempo de espera. 2. Contudo, em recente decisão proferida em sede de embargos declaratórios na ADI 5.322/DF, em 11/10/24 (Dje de 15/10/24), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuiu eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação (12/07/23). 3. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante perdurou de07/02/2019 a 18/10/2020. Nesse sentido, o tempo de espera suscitado pelo Obreiro como tempo à disposição está relacionado a período anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte, qual seja, 12/07/23, e deve ser disciplinado pelo art. 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, da CLT, que dispõe, em suma, que o tempo de espera não será computado na jornada de trabalho do motorista profissional, nem como horas extras. 4. Nesse contexto, analisando melhor a situação dos autos à luz da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, conclui-se que o Regional, ao aplicar ao caso o art.235-C, §§ 8º e 9º, da CLT e não computar o tempo de espera como jornada de trabalho e nem como horas extras, decidiu em estrita conformidade com o entendimento da Suprema Corte, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011965-19.2020.5.15.0070. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0010511-95.2019.5.03.0062

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 04/02/2025

EMENTA: IGM/mgf/as I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – TEMPO DE ESPERA – MOTORISTA PROFISSIONAL – MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADI 5.322 – PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.322 quanto à modulação dos seus efeitos, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Agravo provido. II) AGRAVO DE I…

Agravo em Agravo de Instrumento 0011299-98.2021.5.15.0032

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 24/06/2025

EMENTA: IGM/cgf/as I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – TEMPO DE ESPERA – MOTORISTA PROFISSIONAL – MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADI 5.322 – PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.322 quanto à modulação dos seus efeitos, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Agravo provido. II) AGRAVO DE I…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011308-57.2016.5.15.0122

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. Em acórdão anterior, a Sexta Turma decidiu não conhecer do tema “ Motorista. Tempo de espera ”, embasada na Súmula nº 422, I, desta Corte, ficando prejudicada a análise da transcendência. A SBDI-1 do TST, ao afastar o citado óbice da Súmula nº 422, I, do TST, reformou o acórdão da Sexta Turma, no particular, com a determinação que essa Turma aprecie o recurso de agravo de instrumento do reclama…

Embargos de Declaração 0021436-68.2018.5.04.0221

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 18/03/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Constatada a necessidade de análise da matéria à luz da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI nº 5.322, dá-se provimento aos embargos de declaração da parte ré para reexaminar o recurso de revista da parte au…

Agravo 0010371-15.2023.5.03.0129

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/02/2025

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5322/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/201…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.