- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos 1002089-06.2019.5.02.0204, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA “E” DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno da reclamada, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da matéria. Em consequência, entendendo se tratar de agravo manifestamente inadmissível e protelatório, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. A divergência jurisprudencial invocada pelo agravante não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo na petição de embargos se revelam inespecíficos ou porque convergentes com a decisão embargada quanto à necessidade de verificação da existência ou não de intuito protelatório ou porque não registram essa circunstância, que foi expressamente reconhecida pela Turma no acórdão embargado, nem, tampouco, referem-se a hipóteses envolvendo causas reconhecidas como intranscendentes ou, ainda, porque não tratam da multa em questão, o que impõe a incidência da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Inservível ao cotejo de teses aresto oriundo de órgão não elencado no artigo 896, inciso II, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002089-06.2019.5.02.0204. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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