- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Embargos 0100391-30.2019.5.01.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. RECURSO DE EMBARGOS AMPARADO NA LETRA “E” DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da matéria. Em sequência, entendendo se tratar de agravo manifestamente inadmissível e protelatório, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. A divergência jurisprudencial invocada pelo agravante não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, pois referidos arestos não registram a premissa consignada no acórdão da Turma de ser protelatório o agravo interno interposto pelo reclamante, sendo, portanto, inespecíficos. Quanto à tese de que a multa não se aplica ao beneficiário da gratuidade de justiça, constata-se a falta do indispensável prequestionamento, tendo em vista que a Turma não se manifestou sobre essa questão nem foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100391-30.2019.5.01.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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