- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0001749-42.2016.5.12.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO E PELA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. ESCALA 2 X 1. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 386 DA CLT. O Regional limitou a condenação da reclamada ao pagamento apenas da dobra do Descanso Semanal Remunerado, ao fundamento de que o pagamento do domingo acrescido do adicional de 100% é excessivo, tendo em vista a fruição do DSR em outro dia da semana. O sindicato não interpôs recurso de revista contra essa limitação, e a Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamada, manifestou-se tão somente quanto à dobra do repouso semanal remunerado. Constou do acórdão embargado o provimento dos embargos para “restabelecer o acórdão regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado decorrente do trabalho aos domingos.”. Nesse contexto, dou provimento aos embargos de declaração da reclamada para corrigir o erro material existente no acórdão embargado e determinar que da sua parte dispositiva conste o provimento dos embargos para restabelecer o acórdão regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento da dobra do repouso semanal remunerado decorrente do trabalho aos domingos e nego provimento aos embargos de declaração do sindicato. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001749-42.2016.5.12.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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