JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000936-97.2016.5.05.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

TST – Agravo 0000936-97.2016.5.05.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar o Reclamado ao pagamento de pensão mensal. No caso, o Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, apesar de constatar a comprovação da redução da capacidade laborativa decorrente do trabalho, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais. Concluiu que, na medida em que houve reintegração do empregado e a percepção de auxílio acidente, não houve prejuízo financeiro, sendo indevido o pagamento de pensão. A jurisprudência desta Corte, contudo, está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - ainda que parcial e/ou temporária. Extraindo-se do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, faz jus o trabalhador à indenização equivalente, ainda que reintegrado ou em gozo de auxílio acidente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000936-97.2016.5.05.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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