- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Embargos 0000619-82.2010.5.05.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e definitiva da reclamante para o exercício da função anteriormente ocupada na reclamada (gerente administrativa), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da maior remuneração percebida no cargo durante a contratualidade, ao fundamento de que o valor da remuneração paga pelo banco a empregados que exercem essa função corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a reclamante passou a receber após a reabilitação, quando passou a trabalhar no setor de atendimento, orientando clientes do banco. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante foi reabilitada e passou a desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, houve o reconhecimento de que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Ademais, considerando-se que o percentual da pensão mensal deferida pela Turma corresponde à diferença entre o valor pago pelo banco aos ocupantes do cargo de gerente administrativo e a remuneração atual da reclamante, caso esta, futuramente, seja dispensada, auferirá apenas metade dos ganhos financeiros que teria se empregada estivesse, hipótese em que a reparação deixará de ser integral. Desse modo, não se harmoniza com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior a 100% da última remuneração da autora. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000619-82.2010.5.05.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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