- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Mandado de Segurança 0001535-95.2023.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009, OJ Nº 92 DA SBDI-II E SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT . DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de reinclusão dos trabalhadores substituídos que foram excluídos dos cálculos de liquidação elaborados na ação matriz. II – No caso, o ato dito coator diz respeito a uma decisão proferida na fase de execução, razão por que não cabe mandado de segurança, uma vez ser oponível primeiramente impugnação aos cálculos e, posteriormente, embargos e agravo de petição, instrumentos específicos desta fase processual. III - Ademais, na ação matriz, a matéria objeto do mandamus , ainda que devolvida pela parte adversa, foi devidamente reapreciada pelo juiz da execução, demonstrando a possibilidade de irresignação pelo sistema processual, corroborando o entendimento de que na hipótese não cabe mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. IV - Diante do exposto, tendo em vista o não cabimento da ação mandamental, a circunstância enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001535-95.2023.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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