JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000255-51.2023.5.10.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000255-51.2023.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. 1. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. 2. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. 4. No caso, a decisão que rejeita impugnação aos cálculos, embora ostente natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, pode posteriormente ser objeto de embargos à execução e agravo de petição, circunstância que impede, de plano, a impetração de mandado de segurança. 5. Não se verifica, ademais, prejuízos imediatos ao impetrante que justifiquem a mitigação da regra geral, uma vez que o ato coator meramente fixou critérios para a liquidação do título executivo, com posterior nomeação de perito para elaboração dos cálculos, sem qualquer ordem de constrição de patrimônio. 6. Assim é que as insurgências do impetrante poderão ser manejadas oportunamente, inclusive com amplo acesso às instâncias recursais. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000255-51.2023.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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