- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1002035-94.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fatos e teses invocados, mas tão somente daqueles pertinentes à controvérsia e que poderiam, em tese, influenciar no resultado do julgamento. 1.2. No caso concreto, não se verifica negativa de entrega da completa prestação jurisdicional, mas tão somente a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte quanto a não cabimento do mandado de segurança. 1.3. Ressalte-se que constou expressamente na decisão agravada que a questão debatida na ação mandamental, consubstanciada em decisão que homologa os cálculos de liquidação, comporta impugnação por meio próprio, sendo descabido o ajuizamento do “ mandamus ”, na forma da OJ 92 da SBDI-II do TST. 2. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. 2.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, mantendo-se o descabimento da ação mandamental. 2.2. Consoante se depreende dos autos, o ato impugnado no presente " mandamus " consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução processada na reclamação trabalhista subjacente, que homologou as contas de liquidação apresentadas pela exequente. 2.3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2.4. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na homologação dos cálculos de liquidação, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, de agravo de petição, ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002035-94.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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