JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000488-53.2020.5.10.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000488-53.2020.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA - FASE PRÉ - CONTRATUAL DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRETERIÇÃO – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Banco do Brasil S.A. visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT10, no qual foi negado provimento ao recurso ordinário do então reclamado, mantendo a sentença que reconheceu preterição do reclamante e determinou sua nomeação ao cargo para o qual foi aprovado por concurso público. O acórdão rescindendo firmou expressamente a premissa fática de que houve preterição do reclamante ao cargo para o qual foi aprovado por meio de concurso público diante da contratação de outros empregados, por meio de empresa prestadora de serviços terceirizados, para execução das mesmas atividades. Embora o acórdão rescindendo tenha salientado a ilicitude da terceirização da atividade fim bancária, o fundamento principal, o qual subsiste de forma autônoma, centrou-se na preterição do candidato aprovado em concurso público em decorrência da contratação de empresa terceirizada para fornecimento de trabalhadores que exerceriam as mesmas atividades. Na verdade, a ilicitude da terceirização foi aventada como elemento caracterizador da preterição, e não como motivação do reconhecimento do direito à nomeação. Diante disso, não se vislumbra a ocorrência de manifesta violação aos dispositivos legais indicados, pois a controvérsia não foi decidida à luz da ilicitude da terceirização, mas, sim, pela preterição. Neste contexto, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de afastar a preterição declarada no acórdão rescindendo, e admitir ofensa aos dispositivos legais indicados, exigiria o reexamine do conjunto fático probatório dos autos de origem, cuja circunstância atrai a Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Além disso, a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, diante do pronunciamento judicial a respeito da controvérsia, inclusive esmiuçando provas. No mais, esta SBDI-2, em reiterados julgados envolvendo o mesmo autor tem afastado a pretensão rescisória em casos semelhantes ao que ora se analisa. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. PERCENTUAL APLICÁVEL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A fixação dos honorários advocatícios sucumbências no percentual de 10% sobre o valor da causa encontra-se perfeitamente adequado ao caso e em sintonia com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Não houve, no julgamento da presente ação rescisória, valor atribuído à condenação, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atribuído à causa, conforme previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, segundo o qual “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”. A simples alegação de que o processo percorrerá “um longo caminho até o percebimento do crédito pelo reclamante.” não se revela como motivo suficiente para majoração do percentual para 15%, conforme requerido pelo réu. Recurso ordinário adesivo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000488-53.2020.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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