- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso de Revista 1001661-86.2019.5.02.0054, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: IGM/fb/vb RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO . 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 2º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de salário, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 20% (vinte por cento) sobre os proventos percebidos pelo sócio executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001661-86.2019.5.02.0054. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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