- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011591-87.2016.5.03.0163, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – MINUTOS RESIDUAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não apreciada a controvérsia relativa ao tempo à disposição do empregador, sob o prisma da existência ou validade de normas coletivas dispondo sobre o tempo gasto com deslocamento entre a portaria da empresa e o posto de trabalho, troca de uniforme, higiene pessoal e alimentação, e tampouco opostos embargos de declaração para vê-la prequestionada, resta caracterizada a preclusão da matéria veiculada no Recurso de Revista, por ausência de prequestionamento. Óbices da OJ nº 256 da SDI-I e da Súmula nº 297, I e II, do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FORNECIMENTO DE EPI – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte de origem lastreou-se no arcabouço probatório para firmar o seu convencimento no sentido de que o empregado desempenhava atividade insalubre em grau máximo, devido à exposição a óleo mineral com elevado potencial carcinogênico, sem o fornecimento adequado de EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. Calcada em premissa fática diversa, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – DESCUMPRIMENTO HABITUAL –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Afirmada a validade do regime de compensação de jornada, bem como que a jornada efetivamente praticada excedia, com habitualidade, a jornada pactuada, o acórdão regional foi prolatado em consonância com a Súmula nº 85, IV, do TST, segundo a qual, nessa hipótese, “ as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário” . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011591-87.2016.5.03.0163. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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