JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020543-97.2016.5.04.0334

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020543-97.2016.5.04.0334, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA A RESPEITO DE SEREM OS APARELHOS PROTETORES APROVADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO. No caso, registrou o TRT que o reclamante estava exposto ao contato com óleos minerais, contudo, o perito concluiu “que pelo fato de o reclamante passar óleo nas guias da régua da prensa diariamente fazendo uso de pincel ou almotolia, juntamente com o uso dos EPIs creme de proteção e luvas, resta evitado o contato cutâneo com o produto, elidindo assim eventual insalubridade gerada por agentes agressores” . O Regional acrescentou que “A reclamada traz aos autos extensa ficha de fornecimento de EPIs, onde se verifica o fornecimento de luvas, óculos de segurança, creme de proteção, dentre outros equipamentos, mas da qual não consta o fornecimento de máscaras” . Contudo, a tese prevalecente no TRT foi de que “a utilização das luvas e creme de proteção não são suficientes a elidir os efeitos nocivos da exposição aos óleos minerais, seja pela permeabilidade de luvas, seja quando mal aplicado os cremes de proteção. Além disso, o produto pode ser absorvido por meio de inalação, não tendo sido comprovada a utilização de máscaras que evitem esse tipo de contato, sequer o seu fornecimento. Assim, não há como acolher a resposta do perito ao quesito 3 do reclamante (...) no sentido de que não havia contato cutâneo ou respiratório com o produto utilizado pela reclamada. O contato com os compostos presentes neste produto, independentemente da concentração, tempo de exposição, oferecem alto risco pelo seu manuseio” , motivo pelo qual foi deferido ao reclamante o pleiteado adicional de insalubridade em grau máximo. A desconsideração da perícia produzida nos presentes autos, com relação ao adicional de insalubridade, se deu também pelo fato de que a reclamada não fornecia máscaras protetora e foi demonstrado que o produto poderia ser absorvido por meio de inalação. Vale ressaltar que, apesar de estar comprovado o fornecimento de outros EPIs, não há no acórdão proferido pelo Regional notícia a respeito de os referidos equipamentos terem sido aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, o que possibilitaria a aplicação, ao caso, da Súmula 80 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Observa-se que a reclamada não indica, em seu recurso de revista, trecho da decisão regional que contenha registro ou análise do TRT a respeito de valor arbitrado a título de honorários periciais. Nesse sentido, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que a lavagem do uniforme era feito pelo obreiro e que foi comprovado nos autos que “o reclamante estava exposto a sujidades acima do normal, pois além de trabalhar em forjaria, com peças vindas de fornos para posicionamento na prensa, também se expunha a óleos minerais, conforme se viu, Tutela Baku R 320/EP, óleo básico neutro parafínico e pacote de aditivos, caracterizado como mistura de óleos minerais altamente refinados, derivados de petróleo e outros aditivos” , motivo pelo qual entendeu que “a lavagem do uniforme nessas condições não pode ser feita da mesma forma que as demais vestimentas, implicando em gasto adicional ao reclamante ”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que “não há comprovação de que a lavagem do uniforme exigisse utilização de produtos especiais ou higienização diferenciada”, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT declarou inválido o regime de compensação, sob o fundamento de que a reclamada, apesar de tecer farta alegação a respeito da validade dos instrumentos normativos, não juntou aos autos qualquer norma coletiva. O Regional acrescentou ser incontroverso que o reclamante laborou em atividade insalubre durante todo o pacto laboral, contudo, não houve qualquer comprovação de existência de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalho autorizadora de regime compensatório em atividade insalubre. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de existência de norma coletiva autorizadora de sistema de compensação em atividade insalubre, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020543-97.2016.5.04.0334. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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