- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso de Revista 0116200-31.2003.5.02.0317, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO E/OU SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O despacho agravado deve ser mantido, tendo em vista o entendimento prevalecente nesta C. Turma, de que, ainda que admitida a penhora de proventos de aposentadoria, pensão e/ou salários, não se pode ignorar a exigência de que a execução seja promovida da forma menos gravosa ao executado, motivo de haver que se resguardar, no caso concreto, o mínimo remuneratório intangível destinado a garantir a subsistência e dignidade do Executado, a teor dos artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Constituição da República, 8º, 529, § 3º, e 805 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0116200-31.2003.5.02.0317. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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