- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000120-75.2023.5.02.0022, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PAGAMENTO DEVIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao 791-A da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PAGAMENTO DEVIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior, em diversas oportunidades, manifestou-se pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, como no caso dos autos, em observância aos princípios da causalidade e da essencialidade do advogado na administração da justiça. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000120-75.2023.5.02.0022. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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