- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Mandado de Segurança 0080399-86.2017.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA CITAÇÃO E REBERTURA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo ente público, que suscitou nulidade processual por ausência de citação pessoal na fase de execução, e determinou a expedição do respectivo precatório. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 22ª Região, observa-se que a intimação pessoal se deu em 09/04/2018, após a concessão da liminar nesta ação mandamental, o que possibilitou a oposição de embargos à execução pelo ente público impetrante em 10/05/2018. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessi-dade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que com a prolação da nova decisão a pretensão do impetrante foi integralmente atendida, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade. Assim, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080399-86.2017.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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