- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011016-61.2018.5.03.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de pedido que tem origem em disposições contidas no contrato de trabalho mantido, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor das razões de embargos de declaração e do acórdão regional correspondente, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. Ao aludir a ofensa "direta da Constituição Federal", o art. 896, § 9º, da CLT, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status"infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. A questão discutida nos presentes autos, encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica de princípios constitucionais não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta ao Texto Constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011016-61.2018.5.03.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.