JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010682-73.2021.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010682-73.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da manutenção da improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, uma vez que não houve pronunciamento explicito na decisão rescindenda sob o enfoque da nulidade do regime de banco de horas em razão do trabalho extraordinário realizado além do limite diário (Súmula 298/TST). Na ocasião, ressaltou-se, ainda, que a verificação dos argumentos da parte, no que concerne à invalidade do regime de banco de horas (autorizado por norma coletiva), demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários (Súmula 410 do TST). Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010682-73.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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