- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010682-73.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DO TEMA 23/IRR. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o autor insiste, mais uma vez, que não poderia ser aplicada a Reforma Trabalhista ao seu contrato de trabalho encerrado antes do início de sua vigência. Vale ressaltar, novamente, que o acórdão rescindendo já garantiu ao autor que a Lei nº 13.467/2017 não seria aplicável ao contrato de trabalho em exame na ação trabalhista, por ter sido encerrado em 11.10.2017. De todo modo, mesmo sob a regência da legislação anterior à Reforma Trabalhista, adotou a compreensão de que “ a compensação de jornada via banco de horas pressupõe a prestação habitual de horas extras, não havendo que se falar em nulidade de tal sistema compensatório por tal motivo ”. 3. Não se trata, portanto, de aplicar retroativamente a Reforma Trabalhista, mas tão-somente entender que, sob o regramento anterior, o sistema de Banco de Horas era materialmente válido. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010682-73.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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